Lei da Tercerização - APC - Associação Paulista de Condomínios

Notícias | Lei da Tercerização

Lei da Tercerização

Terceirização – Questões que devem ser observadas pelos Condomínios:

A Lei nº 13.429/2017 introduziu profundas alterações na legislação trabalhista, já que possibilita a terceirização da atividade-fim, além da atividade-meio, que, até então, era o único campo passível de terceirização, em virtude da vedação imposta pela Súmula nº 331 TST.

Embora ampliando a gama de áreas passíveis de terceirização, a nova Lei traz grandes responsabilidade às estas empresas, pois enquanto empregadoras, é sua obrigação recolher todos os encargos e respeitar a legislação trabalhista.

A Lei manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, o que significa que se a prestadora não pagar os direitos do trabalhador, a tomadora será responsável pelo pagamento, assunto já era previsto na Súmula nº 331 do TST.

Pelo fato de a responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviço não ter sido alterada, é indispensável que o processo de contratação de empresas terceiras seja minucioso, analisando-se e investigando-se, por exemplo:

• Se possuem grande número de ações trabalhista ou de execução fiscal.

• Se existem ações cíveis movidas por outros tomadores em que se questiona descumprimento contratual.

• Se possuem capital social e patrimônio apto a saldar possíveis dívidas, entre outras questões.

E mesmo após a contratação, é recomendável que os condomínios tomadores mantenham-se atentos, verificando periodicamente se a empresa terceira possui todos os documentos e cumpre as formalidades relativas ao trabalho de seus empregados (registro em carteira, holerites, cartões ponto, termos de rescisão, etc.), e principalmente se a empresa está pagando corretamente todas as verbas trabalhistas devidas aos seus empregados (salário, horas extras, adicionais, férias, 13º, FGTS, INSS, etc.), sendo certo, inclusive, que se o pagamento regular dessas verbas não for comprovado, o contrato de prestação de serviços poderá ser rescindindo (conveniente constar esta previsão no contrato).

Outro ponto que merece especial observância por parte dos condomínios é que, de acordo com o §1º do art. 9º da Lei nº 13.429/2017, “É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado”.

Dada a redação do dispositivo, compreende-se que os tomadores de serviços (e não a empresa terceira) serão os responsáveis primários em questões que envolvam insalubridade, periculosidade, acidentes e doenças do trabalho e/ou outras questões relacionadas, o que impõe aos condomínios ainda mais zelo em garantir a higidez do ambiente de trabalho, sugerindo-se, assim, a assessoria de empresas de segurança de trabalho, para todas as medidas de segurança sejam tomadas, bem como para que documentos como PPRA, PCMSO, LTCAT, PPP, Controles de EPI’s, etc. (que são indispensáveis para processos trabalhistas e também para fins previdenciários), estejam constantemente atualizados.

Por fim, a Lei também passou a autorizar a contratação de trabalhadores como “pessoas jurídicas”, sendo que nesses casos a relação entre contratante e contratado possui relação de natureza civil (prestação de serviços), e não trabalhista.

No entanto, se tratando de relação entre pessoas jurídicas, a Justiça do Trabalho ainda poderá avaliar, caso a caso, se a relação em questão configura ou não vínculo empregatício.

Deste modo, à título de exemplo, a contratação de prestação de serviços via MEI não afastará, por si só, que essa prestação de serviços seja compreendida pela Justiça do Trabalho como uma relação de emprego celetista, bastando para isso que os requisitos necessários para o vínculo empregatício (pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação), dispostos no art. 3º da CLT; sejam preenchidos.

Como se pode observar, os processos de terceirização devem ser criteriosos, sendo dever dos tomadores a observância de todas as características do trabalho prestado por terceiros, principalmente para que se evite numerosas ações trabalhistas por parte de ex-colaboradores, seja objetivando o reconhecimento de vínculo direto com os condomínios tomadores ou a responsabilidade destes por verbas não pagas pelas empresas terceiras.


Bruno Zeferino Silva OAB/SP nº 321.009

Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho

Advogado Associado da DOTTORI SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Fale Conosco Whatsapp