Com a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) em vigor, os impactos a todos que realizam tratamento de dados pessoais são notáveis.
A lei tem como objetivo regular a proteção de dados pessoais, os direitos de liberdade e privacidade dos titulares, tendo em vista que, com a aplicação da lei, a organização, seja ela empresa, condomínio, administradora ou portaria eletrônica, vai ter que buscar se adequar às obrigações legais, que abrangem o programa de governança em privacidade.
Qual a importância da LGPD para os condomínios?
Vamos relembrar o que ela classifica como dados pessoais, de acordo com o seu artigo 5:
Sendo assim, os condomínios, sejam residenciais ou comerciais, devem buscar a adequação à LGPD.
Medidas técnicas e organizacionais
As obrigações impostas pela LGPD, abrangem também medidas técnicas e organizacionais, como a revisão de documentos que o condomínio compartilha com terceiros os quais contenham dados pessoais, como por exemplo: contrato com as gestoras e administradoras, profissionais liberais, contadores para emissão de guias fiscais e folha de pagamento, assim como com as empresas de monitoramento e limpeza. Algo que deve ser levado em consideração são as listas de autorizações, políticas e manuais de procedimento que envolvam dados pessoais em geral.
Embora haja a necessidade dos condomínios se adequarem, há diversos questionamentos que devem ser explicados, dentro os quais:
Como a ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) aplicará as sanções descritas no artigo 52 da LGPD, ou seja, como será a base de cálculo para a sanção para a definição das multas, levará o valor arrecadado pelo condomínio em consideração, mesmo tendo em vista não se tratar de um faturamento?
Outro questionamento que fica é: uma vez recebida a multa pelo condomínio, esta seria dividida entre os condôminos, assim como definido pelo artigo 1.317 do Código Civil e entendimento da Jurisprudência:
“Diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas, qualquer repercussão econômica negativa será suportada, ao fim e ao cabo, pelos próprios condôminos, a quem incumbe contribuir para todas as despesas condominiais, e/ou pelos respectivos proprietários” (Resp. 1.736.593/SP, STJ, 3a Turma. J. 11/02/2020)