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Aplicação de multa ao síndico

No sentido de tornar obrigatório o cumprimento das disposições constantes em convenções e regimentos internos, alguns condomínios fazem incluir em referidos instrumentos a possibilidade de aplicação de multas em face do síndico, por omissões cometidas pelo mesmo quando da não aplicação de advertência e multas contra algum condômino infrator.

Ora, tais disposições são absolutamente nulas. Primeiramente, não há a celebração de um contrato propriamente dito entre síndico e condomínio, sendo que as disposições constantes nas regras internas são mais institucionais do que fruto de um acordo de vontades em que há partes contrapostas.

Assim, a aplicação de uma penalidade não decorre pura e simplesmente do descumprimento de uma clausula prevista na convenção ou no regimento, mas deve estar prevista na própria legislação, como ocorre com o previsto no art. 1336, § 2 do Código Civil. Isso não significa dizer que o síndico não esteja sujeito à sofrer penalidades previstas nas regras internas, mas, pelo contrário, deverá responder quando praticar irregularidades na condição de condômino.

Entretanto, enquanto estiver na condição de administrador, seus atos devem ser avaliados à luz da legislação vigente, que prevê, em caso de não aplicação de penalidades, a caracterização de seus atos como “não administrar convenientemente o condomínio”, sendo passível de destituição por este motivo (art. 1339 do Código Civil).

No mesmo sentido, o síndico exerce as funções de administrador, cabendo ao mesmo certa margem de discricionariedade para tomar as medidas que entender mais convenientes e acertadas no momento da ocorrência de uma infração, sopesando diversas circunstâncias, como a existência de provas reais, atos isolados sem maior gravidade, reincidência, etc., não cabendo qualquer punição em caso de omissões, salvo, como dito, a possibilidade de destituição, em casos de omissões absolutamente relevantes e injustificadas.

Por Zulmar José Koerich Junior, advogado.

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