Antes de realizar qualquer alteração nas edificações, inclusive dentro de cada unidade, deve ser comunicado ao síndico. Isso é assegurado pela Norma ABNT 16.280. Esse regramento foi feito justamente para cuidar da segurança e da durabilidade das edificações brasileiras e passou a valer a partir de 2014.
Entretanto a Norma sofreu uma atualização.
Versão original
Nessa versão, o síndico era responsável por autorizar a obra ao se certificar de que os documentos enviados pelo morador ou proprietário da unidade em questão estavam de acordo com o projeto da obra e em dia com o que pedia a NBR 16.280.
Isto é, o síndico era quem realizava a análise técnica, mesmo não sendo um especialista, como: arquiteto ou engenheiro.
A alteração
Agora é de responsabilidade do condômino ou o responsável legal pela unidade o conteúdo da documentação disponibilizada ao síndico e a execução da obra. (Não mais ao síndico).
É de obrigação somente do proprietário ou morador a contratação de um profissional habilitado, que deve ser o responsável técnico pelas alterações executadas no local e por cumprir o plano de reforma, além de todas as regras internas que possam impactar no bem-estar e segurança das pessoas, sistemas e da edificação como um todo.
Sendo assim, fica incumbido ao morador que realiza a alteração em sua unidade, e do arquiteto ou engenheiro que assina a ART ou RRT da obra, a responsabilidade pelos documentos e pela reforma.
Portanto, ainda é necessário as outras medidas para executar uma reforma dentro de uma unidade em edificação, como: